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A Receita Federal publicou na manhã desta segunda-feira, 16 de março, a Instrução Normativa RFB Nº 2.312, que estabelece as regras da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2026.
O prazo para entrega vai de 23 de março a 29 de maio de 2026 — prorrogado em relação ao limite original. O ponto mais relevante para o mercado cripto está no artigo sexto: as criptomoedas foram integradas formalmente à Declaração Pré-Preenchida.
Na prática, isso significa que quem operou em exchanges registradas no Brasil durante o ano-calendário de 2025 já encontrará seus saldos e movimentações listados automaticamente no rascunho da declaração ao fazer login com conta gov.br nos níveis Ouro ou Prata.
A Receita utilizará o banco de dados construído pela Instrução Normativa 1.888 de 2019 — a norma que obrigou corretoras nacionais a reportar ao fisco todas as operações acima de determinados limites.
É importante notar que a pré-preenchida não é uma declaração automática. O “contribuinte” continua sendo responsável por verificar, corrigir e complementar os dados antes de enviar. Erros ou omissões na declaração final seguem sendo de responsabilidade do declarante, não da Receita.
O que a norma faz é mudar a assimetria de informação: antes, o contribuinte sabia o que havia feito e decidia o que declarar. Agora, a Receita já tem os dados das exchanges brasileiras e os apresenta como ponto de partida. Omitir uma operação que aparece no rascunho deixa de ser uma aposta na invisibilidade.
Um detalhe do Art. 5º é relevante para alguns investidores que venderam criptomoedas em 2025: quem obteve ganhos de capital na alienação de bens e direitos fica vedado de usar o serviço “Meu Imposto de Renda”, o aplicativo e a versão online simplificada da Receita. Esse contribuinte é obrigado a usar o Programa Gerador da Declaração (PGD), o software para download no computador.
A lógica da restrição é que o app simplificado não contempla o demonstrativo de ganhos de capital em renda variável, exigido nesses casos.
A integração cobre apenas corretoras sujeitas à IN 1.888/2019 — ou seja, aquelas com domicílio fiscal no Brasil. Operações realizadas em exchanges internacionais, carteiras de autocustódia ou protocolos DeFi não alimentam a pré-preenchida.
Isso não significa que essas operações estejam fora do radar. A norma reforça as exigências da legislação de tributação de offshores, e quem optar pelo regime de transparência para estruturas no exterior continua obrigado a declarar ativos e rendimentos estrangeiros. A diferença é que, nesses casos, o ônus de levantar e informar os dados segue sendo inteiramente do declarante.
Para quem mantém parte do patrimônio em autocustódia ou em exchanges fora do Brasil, a mensagem implícita da norma é: o escrutínio sobre a parte nacional aumentou, e a comparação entre o que aparece na pré-preenchida e o que é declarado poderá sinalizar inconsistências que antes passariam despercebidas.